DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3244791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA;
- SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA; SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 212-214, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO CAMBIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À EXCLUSÃO DOS AVALISTAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, que afastou a prejudicial de prescrição trienal sustentada pelos réus e julgou procedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do crédito representado por cédula de crédito bancário manejada em sede de ação monitória, bem como da possibilidade de exclusão dos avalistas da relação processual por alegada prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do STJ, ao se optar pela via da ação monitória com base em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, reservado às hipóteses em que o título é manejado por sua via executiva.
4. A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece que, nas ações monitórias, a cédula perde sua força executiva, passando a ter valor de prova escrita, o que afasta a incidência da prescrição cambial.
5. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, contado a partir do vencimento das parcelas, razão pela qual não se constata a alegada prescrição.
6. Quanto ao pleito de extinção do feito apenas em relação aos avalistas, verifica-se que se trata de inovação recursal, pois não foi objeto dos embargos monitórios nem da sentença, o que atrai a vedação imposta pelo art. 1.014 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução.
(REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.