DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGUA - SOLUCOES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A — AREsp AREsp 3244817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGUA - SOLUCOES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. (I) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- COMPANHIA SEGURADORA QUE BUSCA, EM FACE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DA COLISÃO, O RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PARA REPARAR O VEÍCULO ASSEGURADO. (II) SENTENÇA DECRETANDO A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
- IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (III) BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É FORTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SEU CONTEÚDO SE REVELA VERDADEIRO DIANTE DA CORRETA CONTEXTUALIZAÇÃO COM OS FATOS E SEUS PROTAGONISTAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAGUA - SOLUCOES AMBIENTAIS DE GUARULHOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. (I) ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA SEGURADORA QUE BUSCA, EM FACE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DA COLISÃO, O RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PARA REPARAR O VEÍCULO ASSEGURADO. (II) SENTENÇA DECRETANDO A PROCEDÊNCIA DA LIDE. INSURGÊNCIA DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (III) BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É FORTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SEU CONTEÚDO SE REVELA VERDADEIRO DIANTE DA CORRETA CONTEXTUALIZAÇÃO COM OS FATOS E SEUS PROTAGONISTAS. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA RÉ, PORTANTO, BEM EVIDENCIADA. COLISÃO TRASEIRA, FRUTO DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS CONFIGURADA. VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL ABALROADO AMPARADOS EM NOTAS FISCAIS, NÃO AUTORIZANDO REVISÃO OU AJUSTE. (IV) SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da inversão do ônus da prova na ação regressiva de ressarcimento por acidente de trânsito, em razão de a condenação estar fundada exclusivamente em boletim de ocorrência unilateral, sem comprovação mínima do fato constitutivo alegado e com imposição de prova negativa à ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, o acórdão recorrido inverteu indevidamente a regra geral prevista na legislação processual civil, transferindo à Recorrente o ônus probatório ao reconhecer a responsabilidade civil sem que houvesse prova mínima do fato constitutivo alegado pela seguradora (fls. 184).
Com efeito, para negar provimento à Apelação e manter a condenação de 1º grau para que Recorrente reembolse a Seguradora ao pagamento de R$ 3.722.21, com as devidas atualizações, o acórdão fundamentou-se exclusivamente em boletim de ocorrência unilateral, que não possui presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior (fls. 184).
Assim, não havendo força probatória em meras declarações unilaterais, competia à Recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.