DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÁVIO BENTO DA SILVA contra decisão da V… — AREsp AREsp 3244855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÁVIO BENTO DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- A decisão agravada de inadmissibilidade reportou-se à necessidade de revolvimento fático e à aplicação da Súmula n.
- 7, STJ, referida pelo agravante como único fundamento substancial do não processamento do recurso, além de omissão na apreciação da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÁVIO BENTO DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
A decisão agravada de inadmissibilidade reportou-se à necessidade de revolvimento fático e à aplicação da Súmula n. 7, STJ, referida pelo agravante como único fundamento substancial do não processamento do recurso, além de omissão na apreciação da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 974-976).
O agravante sustenta que as teses veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não reclamam reexame probatório: a) nulidade por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença,; b) ilegalidade na aplicação de ofício do concurso formal (artigo 70, do Código Penal), sem imputação ministerial; c) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial reputada essencial, somado à inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; d) violação ao sistema acusatório, por condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público quanto ao artigo 311 do Código Penal, em contexto submetido à ADPF 1.192; e) nulidade pela ausência do promotor de justiça em momento relevante da audiência (artigo 564, inciso III, alíneas "d" e "l", do CPP). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") a partir de precedente sobre proibição de decisão surpresa e correlação, e refuta a incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de controle de legalidade (fls. 969-983; 971-983).
O agravado pugna pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão agravada, com remissão às manifestações pretéritas e à orientação consolidada das Cortes Superiores (fls. 987).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, afirmando que todas as teses foram enfrentadas pelo Tribunal de origem e que sua revisão exigiria reexame do conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7, STJ. Destaca que a alteração da capitulação jurídica observou o artigo 383 do Código de Processo Penal, pois a denúncia descreveu a apreensão de diversos veículos com sinais adulterados, autorizando a emendatio libelli sem aditamento, e que o indeferimento da prova foi fundamentado, inexistindo prejuízo; que não houve determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
de suspensão dos efeitos da norma em controle concentrado, porquanto o acórdão aplicou, expressamente, o entendimento de que não há comando do Supremo Tribunal Federal suspendendo sua eficácia, e as demais conclusões sobre autoria e materialidade se apoiam em prova técnica e oral.
A alegação de ausência de promotor em parte da audiência foi rebatida por ausência de prejuízo, o que também supõe revaloração do efeito concreto do vício, incompatível com a via eleita.
Conheço do agravo, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, deve ser mantida a decisão agravada que obstou o processamento do recurso especial, porquanto as razões recursais demandam revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.