DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDANIR AVELINO TIBOLLA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3244877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IDANIR AVELINO TIBOLLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência das exceções de pré-executividade apresentadas.
- Há duas questões em discussão: (i) nulidade da citação por edital; (ii) liberação de valor penhorado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IDANIR AVELINO TIBOLLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência das exceções de pré-executividade apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da citação por edital; (ii) liberação de valor penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A nulidade da citação por edital foi afastada, pois as tentativas de localização pessoal do agravante foram exauridas, justificando a citação por edital após diversas diligências infrutíferas.
2. A questão da validade da citação por edital já havia sido decidida em exceção de pré-executividade anterior, transitada em julgado, operando-se a preclusão da matéria, conforme o art. 507 do CPC.
3. O pedido de liberação de valores penhorados não foi objeto de exame pela decisão agravada, restando prejudicado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 239, § 1º, 280, 281 e 507 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação e ao afastamento da preclusão, em razão de o acórdão ter obstado o exame de vício transrescisório por aplicação da preclusão. Argumenta que:
Trata-se de execução ajuizada em 19/07/2016; foi determinada a citação e, após diligências reputadas infrutíferas, realizou-se citação por edital. Posteriormente, o executado compareceu espontaneamente, já após medidas constritivas de julho/2024. No agravo de instrumento, buscou-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por arrastamento, a reabertura do prazo de embargos e a liberação de valores. A decisão monocrática negou provimento; o agravo interno foi julgado improcedente, por unanimidade. (fl. 74)
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1. Violação aos arts. 239, §1º; 280; 281 do CPC - nulidade de citação é vício absoluto e não preclusivo. A nulidade de citação - pressuposto de validade do processo - é vício transrescisório, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao reputar preclusa a discussão, o acórdão contrariou a literalidade do art. 239, §1º.
2. Violação aos arts. 256 e 257 do CPC - ausência de demonstração
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.