DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO FERNANDO FREITAS HENNEMANN à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3245079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO FERNANDO FREITAS HENNEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Argumenta que: O ACÓRDÃO recorrido, ao classificar a fraude como "fortuito externo", violou diretamente o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.14925., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO FERNANDO FREITAS HENNEMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeito na prestação do serviço bancário, observando as resoluções do BACEN e a Súmula nº 479 STJ, em razão de a fraude somente ter se consumado mediante utilização da infraestrutura bancária, com abertura de conta fraudulenta e realização de transferência por PIX atípica sem mecanismos de bloqueio ou alerta compatíveis com o perfil do correntista. Argumenta que:
O ACÓRDÃO recorrido, ao classificar a fraude como "fortuito externo", violou diretamente o art. 14 do CDC e o art. 927, parágrafo único, do CC, que consagram a teoria do risco do empreendimento. As instituições financeiras, ao disponibilizarem produtos e serviços como o PIX, assumem o risco inerente à sua atividade. Fraudes e golpes que se utilizam da estrutura bancária para se concretizar não são eventos externos à atividade, mas sim fortuitos internos, ou seja, eventos que, embora provocados por terceiros, inserem-se no risco da atividade empresarial. O fato de o golpe ter se iniciado em um site falso é irrelevante. A fraude só se consumou porque o sistema bancário, operado pelos recorridos, permitiu a abertura de uma conta por um estelionatário e a transferência de um valor expressivo e atípico para o perfil do recorrente, sem qualquer alerta ou bloqueio preventivo (fls. 689).
Nesta linha, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de atribuir às instituições financeiras o dever de conferir segurança no âmbito de suas operações, bem como de zelar pela integridade do patrimônio de seus clientes, adotando medidas e mecanismos eficazes para minimizar a ocorrência de fraudes. Em se tratando de relação consumerista, incumbia aos réus comprovar que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para obter o reconhecimento da excludente de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.