DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3245091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
- 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
- Inexistente qualquer um desses vícios, devem ser rejeitados os embargos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Inexistente qualquer um desses vícios, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de ser irrisório o proveito econômico obtido na demanda e de o arbitramento em 15% sobre o valor da condenação produzir verba ínfima, trazendo a seguinte argumentação:
O Respeitável acórdão proferido pela 16ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu em parte a apelação da parte autora, reconhecendo a ilicitude da capitalização diária dos juros, mas negando vigência §8º do art. 85 do CPC, pelo que concluiu em manifesto dissídio jurisprudencial com o próprio STJ, conforme restará demonstrado a seguir (fls. 403).
O Tribunal de Justiça mineiro proveu em parte recurso da parte autora, favorecendo-a com honorários de sucumbência em valor irrisório, eis que no percentual de 15% da condenação (fls. 404).
Ora, o proveito econômico da ação cinge-se à restituição das tarifas de avaliação, de registro e cadastro, além dos encargos moratórios indevidamente previstos no contrato (fls. 405).
Destarte, é ilíquida e irrisória a condenação mesmo quando for liquidada. Ocorre que, ao proceder à fixação dos honorários de sucumbência, o juiz sentenciante arbitrou-os em 15% do valor da condenação. Ora, a perspectiva de proveito econômico da presente ação consiste em valor irrisório, haja vista a pequena diferença entre os acréscimos de mora praticados e o estabelecido em sentença, além das tarifas bancárias de pequeno conteúdo econômico (fls. 405).
Destaque-se: a perspectiva de proveito econômico, de acordo com a cobrança reputada indevida no julgamento, remonta a diminuta quantia de R$604,26, além do módico valor cobrado acima dos encargos moratórios revistos em sentença, os quais, por si só, são de pequeno montante e condicionados ao efetivo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.