DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROGÉRIO RIBEIRO e GUSTAVO RIBEIR… — AREsp AREsp 3245212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROGÉRIO RIBEIRO e GUSTAVO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTADA.
- Na ação indenizatória cumulando pedidos de devolução de valor pago, indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC.
- A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço e do dano, nos termos do artigo 14 do CDC.
Resultado indicado
Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que nova decisão seja proferida, em sessão na qual seja efetivamente concedida aos patronos das partes a oportunidade de sustentar oralmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10432.10448.10455.10456., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROGÉRIO RIBEIRO e GUSTAVO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTADA. 1. Na ação indenizatória cumulando pedidos de devolução de valor pago, indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos, nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC. 2. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço e do dano, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. A inexistência de vício oculto, atestada por laudo pericial técnico que afasta indício de adulteração no chassi e confirma a possibilidade de regularização administrativa do veículo, impede a responsabilização do fornecedor. 4. O desgaste natural em veículo usado, sem comprovação de vício redibitório no momento da aquisição, não enseja dever de indenizar." (e-STJ, fl. 467)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 521-526).
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem proferiu decisão omissa e contraditória, ao não enfrentar argumentos relevantes sobre o laudo pericial e sobre os impactos jurídicos e econômicos do vício verificado no veículo;
(ii) arts. 7º, § 2º, e 937, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em vista da ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de chamamento da advogada dos recorrentes para se manifestar durante a sessão virtual de julgamento da apelação, apesar de a causídica ter se inscrito regularmente para a realização de sustentação ora;
(iii) art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, porque o vício referente à ilegibilidade do chassi do carro tornou o produto inadequado e inseguro, bem como diminuiu seu valor, motivo pelo qual o fornecedor deve ser chamado a responder objetivamente;
(iv) art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto vendedora não
[trecho intermediário suprimido]
oral, ainda que não tenha sido expressamente indeferido, foi seriamente obstaculizado, porquanto tal prerrogativa não foi concedida à causídica, por situações alheias à sua conduta. Constata-se, assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, o que demanda o acolhimento da tese de cerceamento de defesa suscitada no presente recurso especial.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que nova decisão seja proferida, em sessão na qual seja efetivamente concedida aos patronos das partes a oportunidade de sustentar oralmente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.