DECISÃO Em análise o pedido de desistência formulado pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E … — AREsp AREsp 3245221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise o pedido de desistência formulado pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (agravante), nos autos deste agravo em recurso especial - Petição 00511461/2026 (fl.
- O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art.
- Dessa forma, manifestado pelo agravante (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento deste recurso, por proc urador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente.
- 998 do CPC/2015; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado pelo agrava nte.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.09998.10004.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise o pedido de desistência formulado pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (agravante), nos autos deste agravo em recurso especial - Petição 00511461/2026 (fl. 786).
O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998).
Dessa forma, manifestado pelo agravante (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento deste recurso, por proc urador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente.
Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado pelo agrava nte.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.