DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 3245244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- MORTE DO FILHO DOS AUTORES POR ELETROPLESSÃO APÓS TOCAR EM POSTE.
- DESÍDIA EM REALIZAR A MANUTENÇÃO DEVIDA DE SUA INFRAESTRUTURA.
Resultado indicado
AGR AVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 1.218-1.220):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DO FILHO DOS AUTORES POR ELETROPLESSÃO APÓS TOCAR EM POSTE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESÍDIA EM REALIZAR A MANUTENÇÃO DEVIDA DE SUA INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MATERIAIS QUE INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DANOS MORAIS FIXADOS EM 286.200,00 (DUZENTOS E OITENTA E SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 300 (TREZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS NA ÉPOCA, PARA CADA AUTOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS QUE INCIDEM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E AS 12 PRIMEIRAS VINCENDAS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE OS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS INCIDAM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, PARA QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA SE LIMITE AOS TERMOS CONTRATO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, E QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS INCIDAM APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PRESTAÇÕES VINCENDAS. I. Caso em exame Apelações simultâneas interpostas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos genitores de menor falecido por choque elétrico ao encostar em poste de energia elétrica. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo evento danoso; (ii) estabelecer se há culpa concorrente da vítima e seus responsáveis legais; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade da seguradora denunciada e os critérios para incidência de juros e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 927, parágrafo único, do CC, uma vez que a atividade de distribuição de energia envolve risco elevado.
[trecho intermediário suprimido]
inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.687.345/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA REDE ELÉTRICA. DESÍDIA EM REALIZAR A MANUTENÇÃO DEVIDA DE SUA INFRAESTRUTURA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGR AVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.