DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3245249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- Sentença que afastou a cobrança do seguro e determinou a repetição simples do indébito.
- Em debate: (i) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro; (ii) restituição do indébito; (iii) correção monetária; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso da Ré parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 334-335, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TERIFAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que afastou a cobrança do seguro e determinou a repetição simples do indébito. Insurgência de ambas as partes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro; (ii) restituição do indébito; (iii) correção monetária; (iv) redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tarifas de Registro e Avaliação do Bem: As tarifas de registro e avaliação do bem são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados, conforme entendimento do STJ (Tema 958).
4. Seguro Prestamista: A ausência de demonstração de liberdade de contratação do consumidor na escolha do seguro é ilegal, configurando venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 972.
5. Restituição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso.
6. Correção monetária: Correção monetária pelo INPC até 29-08-2024 e pelo IPCA a partir de então. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29-08-2024, e a partir de 30-08- 2024, incide a SELIC, deduzido o IPCA. Sentença ajustada.
7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais: Sopesados os pedidos vencidos e vencedores, ambas as partes foram corretamente condenadas a suportarem o pagamento das custas e despesas processuais da forma fixada na origem (art. 86 do CPC).
8. Honorários recursais: Honorários majorados em 5%, em razão do desprovimento do recurso da Autora. Contudo, exigibilidade suspensa em razão da Assistência Judiciária concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da Autora desprovido. 10. Recurso da Ré parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 354-356, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 363-373, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; art. 39, I, do CDC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de
[trecho intermediário suprimido]
formação da reserva matemática. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.