DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAM MEND… — AREsp AREsp 3245275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAM MENDONCA CARVALHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 13/12/1996 a 02/08/2006, mas rejeitando o reconhecimento do intervalo de 01/06/2009 a 14/09/2012.
- A parte autora, comissário de bordo, pleiteava o reconhecimento do período remanescente, enquanto o INSS buscava a reforma da sentença para afastar a especialidade já reconhecida.
Resultado indicado
A caracterização da [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAM MENDONCA CARVALHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 823/824):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBIIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 13/12/1996 a 02/08/2006, mas rejeitando o reconhecimento do intervalo de 01/06/2009 a 14/09/2012. A parte autora, comissário de bordo, pleiteava o reconhecimento do período remanescente, enquanto o INSS buscava a reforma da sentença para afastar a especialidade já reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/2009 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como especial, para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor; e (ii) verificar a validade da prova emprestada para a caracterização do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 01/06/2009 a 14/09/2012 não pode ser reconhecido como especial, pois o autor, conforme anotação em sua CTPS, ocupava o cargo de "agente de loja júnior", sem demonstração documental mínima acerca de exposição a agentes nocivos ou exercício de atividade especial.
4. A realização de prova pericial foi indeferida corretamente pelo Juízo de origem, considerando a ausência de elementos mínimos que indicassem a relevância ou necessidade da produção probatória.
5. O reconhecimento do período de 13/12/1996 a 02/08/2006 como especial está embasado em prova emprestada consistente em laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), admitidos sob o contraditório, em conformidade com o art. 372 do CPC e precedentes do STJ, que confirmam a validade da prova emprestada mesmo em processos envolvendo partes diferentes.
6. A atividade de aeronauta, durante o período reconhecido, foi caracterizada como especial devido à exposição a pressão atmosférica anormal, conforme previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como por prova técnica que atestou habitualidade e permanência dessa exposição.
7. A caracterização da
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.073.894/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurispru d encial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.