DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3245541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1032012-27.2019.8.26.0053, assim ementado (fl.
- O acórdão em questão foi objeto de sucessivos embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fls.
- 333-338, 363-367 e 439-441) e rejeitados os de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1032012-27.2019.8.26.0053, assim ementado (fl. 277):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Sentença de improcedência - Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) - Por se tratar de acréscimo remuneratório, a parte fixa do PIQ (50%) se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, com reflexo inclusive sobre as parcelas decidas a título de quinquênios e sexta-parte - Não incidência do IRDR nº 0056229-24.2016.8.267.0000, que não faz referência a Lei Complementar nº 804/95 - Inversão dos ônus sucumbenciais - Sentença modificada - Recurso provido.
O acórdão em questão foi objeto de sucessivos embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fls. 333-338, 363-367 e 439-441) e rejeitados os de fls. 397-401.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 586-612):
a) art. 141 e 492 do Código de Processo Civil - violação aos princípios da congruência e adstrição, por permitir a aplicação de legislação posterior (Lei 1.352/2019) às parcelas objeto da demanda, em desconformidade com os limites do pedido inicial (fls. 600-605);
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: AgInt no AgInt no AREsp 2.162.357/DF; REsp 1.918.651/PI (fls. 602-603).
Ao final, requer a admissão do recurso com concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seu conhecimento e provimento para negar provimento aos terceiros embargos de declaração opostos pela AGESP e afastar a aplicação da Lei 1.352/2019 como critério de cálculo das vantagens devidas (fls. 612).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 662-663), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 697-714).
Contraminuta às fls. 751-760.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP em face do Estado de São Paulo em que objetiva a declaração de que o Prêmio de Incentivo à Qualidade incorpora-se aos vencimentos e compõe a base do décimo terceiro, terço de férias, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte. O pleito foi julgado parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para não CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADIMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.