DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEITON PAULO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3245548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEITON PAULO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que manteve a adoção das medidas coercitivas atípicas com fundamento no art.
- 139, IV, do CPC Suspensão da CNH e apreensão do passaporte Insurgência do executado.
- Recurso interposto contra decisão oriunda de pedido de reconsideração Agravo interposto de forma intempestiva Início do prazo para insurgência que se deu quando da publicação da r. decisão que determinou a suspensão da CNH e passaporte dos executados, integrada pela r. decisão de embargos de declaração Intempestividade reconhecida Inteligência do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEITON PAULO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que manteve a adoção das medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC Suspensão da CNH e apreensão do passaporte Insurgência do executado.
Recurso interposto contra decisão oriunda de pedido de reconsideração Agravo interposto de forma intempestiva Início do prazo para insurgência que se deu quando da publicação da r. decisão que determinou a suspensão da CNH e passaporte dos executados, integrada pela r. decisão de embargos de declaração Intempestividade reconhecida Inteligência do art. 1003, caput e §5º do CPC Precedentes.
Efeito suspensivo deferido por esta C. Câmara, revogado.
Recurso não conhecido
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento, em razão de ter sido interposto contra decisão que, pela primeira vez, apreciou pedido novo e superveniente de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.137/STJ, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial é interposto contra acórdão da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade, por entender que o recurso foi interposto contra decisão que apenas ratificou entendimento anterior, sendo, portanto, mera reiteração de pedido de reconsideração, o que não suspende ou interrompe o prazo recursal (fls. 85).
Ocorre que, conforme se demonstrará, o pedido de suspensão do feito, formulado pelo ora recorrente, fundou-se em PEDIDO NOVO: a afetação do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC). Tal pedido jamais havia sido formulado ou apreciado anteriormente na origem, tratando-se, portanto, de questão nova e autônoma (fls. 85).
Conforme consta dos autos, o pedido de suspensão foi protocolado em 06/02/2025 (fls. 562) A decisão agravada (fls. 576) apreciou, pela primeira vez, tal requerimento, indeferindo-o. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente contra essa decisão, publicada em 01/04/2025 (fls. 578).
Conforme se extrai dos autos, o pedido de suspensão do feito,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.