DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA contra deci… — AREsp AREsp 3245597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ALEXANDRETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de VILLE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de arresto cautelar incidental formulado pelo agravante, por entender que não possui legitimidade para requerer reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos, por reconhecer que o direito material invocado não é líquido, certo ou exigível nestes autos e por inexistir título executivo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ALEXANDRETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de VILLE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Decisão interlocutória: negou o pedido de arresto cautelar incidental formulado pelo agravante, por entender que não possui legitimidade para requerer reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos, por reconhecer que o direito material invocado não é líquido, certo ou exigível nestes autos e por inexistir título executivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar incidental, por reconhecer que o direito material invocado não é líquido, certo ou exigível nestes autos Irresignação do interessado Não acolhimento Hipótese em que não houve reconhecimento de eventual direito material ou processual do agravante, em relação aos honorários sucumbenciais pleiteados, s endo expressamente determinado que eventual direito deve ser objeto de ação própria Evidente inexistência de título executivo ou obrigação líquida, certa ou exigível Agravante que nem sequer é parte no processo, não se justificando o pleiteado arresto cautelar de bens Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fl. 71)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 14, 489, § 1º, IV, 502 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, arts. 23 e 24, caput, § 1º, § 4º, da Lei 8.906/1994, e art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942.
Afirma haver omissão quanto a questão relativa ao direito adquirido a verba honorária pelo trânsito em julgado. Sustenta que, diante do trânsito em julgado do acórdão que fixou honorários advocatícios, restou constituído título executivo judicial, além de imutável o seu direito adquirido de executar tal verba, o qual não pode ser alterado por acordo sem sua participação ou por revogação de mandato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.