DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S… — AREsp AREsp 3245660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 227/227): TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - CÁLCULO - PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 - NORMA INTERPRETATIVA DO ART.
- 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei".
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.616.010/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.05962., 00014.05956.05957.05962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 227/227):
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - CÁLCULO - PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 - NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 - LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"
2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei".
3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que, quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais.
5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.
6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão.
7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.
8 - Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/275).
A parte recorrente alega violação dos arts. 17-D da Lei 6.938/1981, 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e 77, 78 e 79 do CTN, sustentando que a Portaria IBAMA 260/2023 teria inovado indevidamente o critério de cálculo da Taxa de Controle e
[trecho intermediário suprimido]
Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, sem destaque no original).
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.247.646, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 06/04/2026; REsp n. 2.270.126, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/05/2026; REsp n. 2.247.648, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/05/2026.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, pois incabíveis na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.