DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA c… — AREsp AREsp 3245691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2026.
- Ação: de apuração de haveres, ajuizada por AFRÂNIO CARDOSO DA COSTA, em face de TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual requer o reconhecimento de sociedade de fato, a nulidade de alterações contratuais, a dissolução parcial e a apuração de haveres.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de indeferimento dos quesitos periciais apresentados pela parte autora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04933., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: de apuração de haveres, ajuizada por AFRÂNIO CARDOSO DA COSTA, em face de TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual requer o reconhecimento de sociedade de fato, a nulidade de alterações contratuais, a dissolução parcial e a apuração de haveres.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de indeferimento dos quesitos periciais apresentados pela parte autora.
Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS QUESITOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de indeferimento dos quesitos apresentados pela parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de indeferimento dos quesitos impugnados, considerando o rol taxativo de hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, sendo inadmissível ampliar-se a lista de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento fora das exceções já reconhecidas. 5. A decisão que rejeita o pedido de indeferimento dos quesitos impugnados não possui caráter autônomo agravável. 6. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015, reconhecida no REsp 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), exige demonstração de urgência ou inutilidade da análise diferida, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 3767)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.015, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a produção de prova técnica e que a taxatividade mitigada autoriza a recorribilidade imediata pela inutilidade do exame apenas em apelação. Aduz que o sistema de precedentes impõe a aplicação do Tema 988 do STJ. Além da negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
apuração de haveres.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais não configura situação de urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento por aplicação da taxatividade mitigada. Súmula 568/STJ.
5. "Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente" (REsp 2.200.568/SP, Terceira Turma, DJe 14/11/2025).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.