DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3245872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA VAZ LUFT, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, de incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282, e 356 do STF, de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, e de prejudicialidade da análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "O silêncio do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares utilizadas para custear a execução fiscal extinta compromete a própria validade do provimento jurisdicional, impondo-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl.
- 846); (b) "a exigência de prequestionamento explícito feita pela r. decisão ora agravada configura rigor excessivo e nega vigência à norma processual vigente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933.05938.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA VAZ LUFT, sob o(s) fundamento(s) de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, de incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282, e 356 do STF, de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, e de prejudicialidade da análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "O silêncio do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares utilizadas para custear a execução fiscal extinta compromete a própria validade do provimento jurisdicional, impondo-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl. 846);
(b) "a exigência de prequestionamento explícito feita pela r. decisão ora agravada configura rigor excessivo e nega vigência à norma processual vigente. Se a parte diligenciou na origem para que o tribunal se manifestasse e, diante da negativa, suscitou a nulidade do acórdão no recurso especial, a matéria deve ser considerada prequestionada para todos os fins de direito" (fl. 847).
(c) o pedido limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão: (i) encerramento da empresa em 2008); (ii) requerimento de redirecionamento em 2011; (iii) citação em 2016; (iv) inércia da Fazenda; e (v) natureza alimentar da verba bloqueada, sem revolvimento probatório;
(d) "a Fazenda Pública contestou a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos proventos de pensão militar, forçando a agravante a interpor recurso de agravo de instrumento para obter a liberação de seus recursos de subsistência. Somente após a concessão de liminar pelo Tribunal e a provocação administrativa formal, a exequente admitiu o óbvio e requereu a extinção. Houve, portanto, pretensão resistida, o que desloca a análise do princípio da causalidade para o princípio da sucumbência" (fls. 850-851).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ, e da prejudicialidade da análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Quanto à Súmula 83/STJ , esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.