DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3245878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n.
- 0055779-45.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- 122/123): REVISÃO CRIMINAL Nº 0055779-45.2025.8.16.0000 REVCRIM, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS REQUERENTE: GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CARGO VAGO 2 - 6ª CÂMARA CRIMINAL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT DIREITO PENAL.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0055779-45.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls. 122/123):
REVISÃO CRIMINAL Nº 0055779-45.2025.8.16.0000 REVCRIM, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS REQUERENTE: GILBERTO DE ALMEIDA E SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CARGO VAGO 2 - 6ª CÂMARA CRIMINAL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação de revisão criminal proposta por réu condenado por corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após reforma de sentença que havia desclassificado o crime de tráfico para porte de drogas (art. 28 da mesma lei). A defesa alega ausência de provas quanto ao tráfico, requer a absolvição ou nova desclassificação, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da natureza da droga como circunstância judicial negativa e aplicação da fração de 1/6 na agravante da reincidência, conforme Tema 1172 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas que justifique a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com base na desproporcionalidade da valoração da natureza da droga e na fração aplicada à agravante de reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já decididas em apelação criminal, salvo nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP. As teses defensivas de ausência de provas quanto ao tráfico de entorpecentes e de necessidade de desclassificação já foram expressamente analisadas e rejeitadas pela 4ª Câmara Criminal do TJPR no julgamento da apelação, com base em prova válida e suficiente, incluindo a apreensão de drogas de alto poder deletério como cocaína, ecstasy e crack, a conduta do réu, e os relatos dos policiais. Não há nos autos qualquer prova nova ou erro judiciário que justifique a desconstituição da coisa julgada, conforme exigido pelos arts. 621 e 622 do CPP. A
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva.
.. . (AgRg no REsp n. 2.216.478/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.