DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA ROCHA DOS SANTOS CORREIA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3245879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA ROCHA DOS SANTOS CORREIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA ROCHA DOS SANTOS CORREIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 429, II, e 464 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de realização de perícia grafotécnica e anulação do acórdão recorrido para reabrir a instrução probatória, em razão de a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário ter sido impugnada e exigir prova técnica para aferição, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, o TJGO interpretou a regra do art. 464 do CPC/2015 e também do artigo 429, II do CPC/2015 de forma divergente em relação à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 520).
Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta às partes, deve-se conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 520).
Ocorre que, o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida. Permissa máxima vênia, Nobre(s) Julgador(es) é impossível que de forma ocular possa aferir se a "assinatura" constante no referido contrato, é, de fato ou não, da Requerente e, assim, há a necessidade de realização da perícia técnica, pois como pode a Requerente provar suas alegações quando lhes torna impossível a prova (prova diabólica). Frisa-se, o julgador não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura ou do comprovante e, ainda, não existem provas nos autos para a aferição de sua veracidade (fls. 520).
Pois, somente o expert a ser nomeado pelo Juízo de piso pode extrai todos os sinais identificadores e características da assinatura atribuídas a cada indivíduo, assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais (fls. 521).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o expo sto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.