DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR em face da… — AREsp AREsp 3245881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- 553): APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE Nulidade não verificada.
- O magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações apresentadas pela defesa, sendo suficiente que decline, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o acusado foi condenado.
- 591-601), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 381, inciso III, do Código de Processo Penal, e 168 do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 553):
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE Nulidade não verificada. O magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações apresentadas pela defesa, sendo suficiente que decline, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o acusado foi condenado. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 591-601), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 381, inciso III, do Código de Processo Penal, e 168 do Código Penal.
Quanto ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, sustenta que houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, por omissão da análise da tese central de atipicidade. Afirma que, embora não se exija o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações, é imprescindível que o julgador explicite, ainda que sucintamente, as razões pelas quais não acolhe a tese defensiva. Assevera que a sentença de primeiro grau não analisou a tese de atipicidade, configurando "silêncio sepulcral", e que tal omissão enseja nulidade por ausência de fundamentação, com amparo no artigo 564, IV, do CPP.
Para reforçar o argumento, menciona a exigência constitucional de fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da Constituição Federal), apontando que a falta de motivação é causa de nulidade absoluta, e requer a cassação da sentença e do acórdão que a manteve, com retorno dos autos para novo pronunciamento que enfrente expressamente a tese.
No que concerne ao artigo 168 do Código Penal, alega contrariedade quanto à estrutura típica do crime de apropriação indébita. Defende que falta a elementar normativa da "coisa alheia móvel" na esfera de posse ou detenção da suposta vítima (Clínica Recanto da Paz), pois os cheques foram entregues diretamente ao recorrente pela família do paciente e jamais ingressaram na vigilância, controle ou posse da clínica. Argumenta que, se a clínica nunca deteve os cheques, não poderia figurar como sujeito passivo do delito do artigo 168 do CP, uma vez que o núcleo típico pressupõe inversão do ânimo da posse de coisa previamente recebida legitimamente do titular/sujeito passivo.
[trecho intermediário suprimido]
repassar à clínica, caracterizando o tipo penal da apropriação indébita.
Sob essa perspectiva, a pretensão de reversão do juízo condenatório para o absolutório, sob a tese de atipicidade da conduta e de ausência de posse/detenção prévia pela vítima, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório delineado pela origem que destacou, entre outros elementos, os depoimentos do representante da clínica e da testemunha de acusação, além de documentação indicando cheques nominais ao réu e depositados em sua conta quando eram destinados à clínica e não foram a ela repassados pelo réu, em quebra de confiança (e-STJ fls. 568-573). A insurgência, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.