DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEANDRO RODR… — AREsp AREsp 3245893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEANDRO RODRIGUES DE CASTRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que exonerou o recorrente do cargo de Técnico Judiciário - Área de Apoio Especializado em Tecnologia da Informação, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão de sua reprovação no estágio probatório.
- O apelante, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado apto para o cargo em exame médico particular no momento da posse.
- No período do estágio probatório, acumulou 64 dias de faltas injustificadas em um ano, motivando a instauração de sindicância.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280., 09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEANDRO RODRIGUES DE CASTRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 581):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTAS INJUSTIFICADAS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que exonerou o recorrente do cargo de Técnico Judiciário - Área de Apoio Especializado em Tecnologia da Informação, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão de sua reprovação no estágio probatório.
2. O apelante, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado apto para o cargo em exame médico particular no momento da posse. No período do estágio probatório, acumulou 64 dias de faltas injustificadas em um ano, motivando a instauração de sindicância. O procedimento administrativo concluiu pela sua inaptidão para o cargo e recomendou sua exoneração, acolhida pela Administração após resultado da avaliação do servidor no estágio probatório.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exoneração do servidor em virtude das faltas injustificadas e se a sua condição de saúde poderia justificar sua permanência no cargo.
III. Razões de decidir
1. A assiduidade é critério essencial para a estabilidade no serviço público, e a avaliação de desempenho do apelante evidenciou reiteradas faltas injustificadas.
2. A ausência de documentos que comprovem a relação direta entre sua condição de saúde e as faltas impede o reconhecimento de nulidade na avaliação de desempenho.
3. A intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas sobre estágio probatório é limitada à verificação da legalidade, não havendo manifesta violação dos limites legais no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 617/622).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 763).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos fundamentos a seguir: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 7 do STJ.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.