DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS GILBERTO MUNOZ ROJAS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3245956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS GILBERTO MUNOZ ROJAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS GILBERTO MUNOZ ROJAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 489, § 1º, do CPC/2015, e 93, IX, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da contrariedade e consequente reforma do acórdão por deficiência de fundamentação e motivação, em razão de contradição entre a fundamentação e o dispositivo e de desconsideração das provas e da condição de avalista, trazendo a seguinte argumentação:
1º) O v. acórdão vergastado contrariou o artigo 489, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, eis que não observou essa norma legal, havendo dissonância entre as provas carreadas nos autos e processos conexos com a decisão de v. acordão, destacando que o recorrente não inadimpliu o pagamento mensal dos juros (tipo de operação - caixa reserva - valor reservado sem vencimento, e juros mensais de 2,89% na conta corrente do recorrente), e ainda mais, o recorrente foi executado na condição de AVALISTA.
2) O v. acordão vergastado fundamentou que o recorrente era o verdadeiro CAUSADOR (princípio da causalidade), já que a princípio teria INADIMPLIDO o contrato do caixa-reserva, sem atentar que o recorrente estava sendo executado na condição de AVALISTA do CAIXA-RESERVA, IGNORANDO-SE todas as provas carreadas nos autos e processos conexos, e o FATO gravíssimo, de que houve: FALSIFICAÇÃO das assinaturas no contrato original, MANIPULAÇÃO FRAUDOLENTA e DOLOSA do contrato do CAIXA-RESERVA, e a INSERÇÃO de lançamentos INEXISTENTES no Caixa-Reserva, PROVOCANDO a necessidade legal do recorrente em INGRESSAR com os devidos Embargos à Execução (fls. 350).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, em razão de ser o ora recorrido o causador do litígio, inclusive por falsificação de assinaturas, manipulação fraudulenta do contrato e excesso de execução que motivaram os
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.