DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILSON JOSÉ VIER contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3245976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILSON JOSÉ VIER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença, na qual o agravante alegava nulidade da sentença por ausência de citação do corréu.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença proferida em razão da ausência de citação do corréu, por meio de exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
8- Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.08893.08919.13089., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILSON JOSÉ VIER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença, na qual o agravante alegava nulidade da sentença por ausência de citação do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença proferida em razão da ausência de citação do corréu, por meio de exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A sentença objeto da alegação de nulidade foi prolatada em 17/11/2010 e transitou em julgado em 2011, sem interposição de recurso pelo agravante ou ajuizamento de ação rescisória.
3.2. O Código de Processo Civil, em respeito à segurança jurídica, considera como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter suscitado no processo para o acolhimento de suas teses.
3.3. A rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada é inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
3.4. Não estão presentes os pressupostos que autorizam a apreciação como vício transrescisório.
3.5. O corréu, cuja ausência de citação é alegada como causa de nulidade, compareceu espontaneamente ao feito, teve o prazo para embargos monitórios reaberto e, após perícia, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva com exclusão do polo passivo da demanda.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, 508, 995, 1.019, I, 1.025." (e-STJ, fls. 28-29)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 966, § 4º, do CPC, pois teria sido exigida ação rescisória para sanar vício de ausência de citação, quando o dispositivo preconiza que não cabe ação rescisória nessa hipótese, devendo a nulidade ser reconhecida por via adequada diversa. Assevera que, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado.
7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial.
8- Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.193.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF (in verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.