DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3245982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DA ENTRADA (PEDÁGIO).
- A apelante sustentou que a exclusão do impetrante ocorreu em razão do inadimplemento da 12ª parcela da entrada (pedágio), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06089.06091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 158/159):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DA ENTRADA (PEDÁGIO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Bernardino Dias de Souza Cruz Neto, concedeu a segurança para determinar a sua reinclusão no sistema REGULARIZE, com a regular consolidação e emissão dos respectivos DARFs de parcelas em atraso, no âmbito de transação tributária realizada nos moldes da Portaria PGFN nº 14.402/2020. A apelante sustentou que a exclusão do impetrante ocorreu em razão do inadimplemento da 12ª parcela da entrada (pedágio), nos termos do art. 16, §3º da Portaria, o que, segundo alegado, justificaria o cancelamento da transação independentemente de notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o inadimplemento de uma única parcela da entrada autoriza a exclusão automática do contribuinte do parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e (ii) se a ausência de notificação prévia inviabiliza a rescisão administrativa da transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminares
3. A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito.
Mérito
4. A Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelece, em seu art. 16, §3º, que o não pagamento da integralidade das parcelas relativas à entrada implica o cancelamento da transação. Contudo, essa previsão normativa deve ser interpretada de forma sistemática com os arts. 19, II, e 20 do mesmo diploma.
5. O art. 19, II, exige o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, como requisito para a rescisão da transação. O art. 20, por sua vez, condiciona a validade da rescisão à prévia notificação do contribuinte, com prazo para impugnação ou regularização.
6. No caso concreto, não houve demonstração de inadimplemento de três parcelas nem comprovação de notificação prévia, razão pela qual a exclusão administrativa do contribuinte não observou os requisitos legais e normativos exigidos.
7. A boa-fé objetiva do contribuinte, que
[trecho intermediário suprimido]
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.