DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3246070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1000269-42.2019.4.01.3605, assim ementado (fls.
- INCLUSÃO NO SALÁRIO - DE - CONTRIBUIÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- O objeto da apelação cinge-se a impossibilidade de averbação de salários de contribuição decorrentes de vínculos empregatícios reconhecidos na Justiça do Trabalho para fins previdenciários (apelação do INSS), além da DIB e do valor fixado a titulo de honorários advocatícios (apelação da parte autora).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06104., 00195.06119.06120.06134.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000269-42.2019.4.01.3605, assim ementado (fls. 368-369):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO - DE - CONTRIBUIÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte (NB 165258623-4), incluindo, na base de cálculo do salário de benefício período de 15/01/2001 a 24/12/2014, considerando a remuneração do de cujus, no respectivo período, em R$ 5.000,00, a partir do requerimento administrativo de revisão (18/09/2018). O objeto da apelação cinge-se a impossibilidade de averbação de salários de contribuição decorrentes de vínculos empregatícios reconhecidos na Justiça do Trabalho para fins previdenciários (apelação do INSS), além da DIB e do valor fixado a titulo de honorários advocatícios (apelação da parte autora).
2. No caso, o benefício de pensão por morte à esposa e filhos menores foi concedido pelo INSS a partir de 14/12/2014. Posteriormente, o espólio ingressou com reclamação trabalhista contra o empregador com vistas a retificar a data de início do vínculo empregatício, tendo sido reconhecido por acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região o vinculo empregatício do instruidor do benefício na data de 15/01/2011 a 24/12/2014. O acórdão trabalhista, ainda, condenou a empregadora a recolher as contribuições das verbas reconhecidas, bem como regularizar a anotação na carteira de trabalho e arbitrou a titulo de remuneração mensal do de cujus o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ 1 , a sentença proferida nos autos de ação trabalhista, atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos.
4. Nos termos da fundamentação da sentença r. ora mantida: " os documentos de id 37202035 e 37202043 comprovam o labor do
[trecho intermediário suprimido]
com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1124 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, d o Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA N. 1124 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.