DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A — AREsp AREsp 3246166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO DE CDA.
- Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de crédito de ICMS, após cancelamento da CDA.
- O Juízo de origem condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00899.09616.04993., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 599-600) :
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO DE CDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de crédito de ICMS, após cancelamento da CDA.
2. O Juízo de origem condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por cancelamento da CDA e (ii) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em favor da Fazenda Pública, ainda que figure como Exequente.
III. Razões de decidir
4. O cancelamento da CDA, após a citação e manifestação da Executada, impõe a aplicação do princípio da causalidade, pois a propositura da ação foi indevidamente motivada pela Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema no 143, esclarece que deve arcar com os honorários quem deu causa à demanda.
5. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é aplicável às hipóteses nas quais o comportamento da parte se equipara ao reconhecimento do pedido. A Fazenda Pública, ao cancelar a CDA após provocação da Executada, colaborou para a solução do litígio, legitimando a aplicação do dispositivo legal.
6. A pretensão de fixação equitativa da verba honorária deve ser afastada, porquanto o proveito econômico da parte vencedora é aferível e não há circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação da norma veiculada pelo art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, e 90, § 4º; LEF, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 143; STJ, AREsp nº 2.054.706/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.02.2023; STJ, AR nº 6.870/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.03.2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC. Diz que (e-STJ fl. 687):
No caso concreto, a
[trecho intermediário suprimido]
do processo" (e-STJ fl. 609).
À luz disso, a análise da alegação de que o " .. Estado do Rio de Janeiro promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente processo, quase seis anos após o ajuizamento da execução fiscal .. " (e-STJ fl. 685), ou seja, de que não foi imediato o pedido de extinção do feito, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.