DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3246197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE IPVA DOS ANOS DE 2020 E 2021, REFERENTE A VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, DOMICILIADA NO PARANÁ.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A COBRANÇA DE IPVA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EXECUTADA EM SÃO PAULO, CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE IPVA DOS ANOS DE 2020 E 2021, REFERENTE A VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, DOMICILIADA NO PARANÁ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A COBRANÇA DE IPVA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EXECUTADA EM SÃO PAULO, CONFORME DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO FOI PRODUZIDA PROVA NOS AUTOS DE QUE A EXECUTADA OU SEUS VEÍCULOS ESTEJAM EM SÃO PAULO; DOCUMENTAÇÃO INDICA DOMICÍLIO EM CURITIBA, PARANÁ. 4. A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IPVA É DO ESTADO DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO, NÃO COMPROVANDO A APELANTE O DOMICÍLIO EM SÃO PAULO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa do Estado de São Paulo para a cobrança do IPVA com base no critério de registro/licenciamento vinculado ao domicílio ou residência do proprietário, em razão de a pluralidade de domicílios e a definição legal de domicílio no CTB permitirem a exigência do tributo pelo ente federado onde o veículo deva ser registrado, trazendo a seguinte argumentação:
A temática nodal, no caso em tela, consiste na pluralidade de domicílios como fato definidor da capacidade arrecadatória do IPVA.
Ora, o artigo 2º da Lei Estadual nº 6.606/89 dispõe que o IPVA será devido onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica (fl. 208).
Por seu turno, o artigo 120 do CTB estabelece que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário.
O artigo 158, III, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que 50% do produto da arrecadação do IPVA pertencem ao município onde o veículo esteja
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.