DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GONÇALVES GOMES e TATIANA GONÇAL… — AREsp AREsp 3246199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GONÇALVES GOMES e TATIANA GONÇALVES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD.
- Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado.
- Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GONÇALVES GOMES e TATIANA GONÇALVES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249):
Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. ITCMD. Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD. Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado. Extinção do feito, por entender o MM. Juiz ter sido cumprida a sentença. Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte. Decisório que deve subsistir. Arbitramento fiscal previsto em lei (art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00) e compatível com o teor da sentença e da decisão monocrática deste Relator que a confirmou, devendo ser respeitado, contudo, o contraditório e ampla defesa, o que se verificou. Inexistência de afronta à coisa julgada, eis que nada indica a utilização do valor venal de referência do ITBI. Recurso dos exequentes não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 273):
Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. ITCMD. Título judicial que reconheceu a utilização da base de cálculo do IPTU para recolhimento do ITCMD. Superveniente instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Estado. Extinção do feito, por entender o MM. Juiz ter sido cumprida a sentença. Irresignação dos exequentes, pretendendo o reconhecimento de que o imposto já se encontra quitado, sem possibilidade de revisão, pois ausente má-fé ou omissão do contribuinte. Decisório que deve subsistir. Arbitramento fiscal previsto em lei (art. 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00) e compatível com o teor da sentença e da decisão monocrática deste Relator que a confirmou, devendo ser respeitado, contudo, o contraditório e ampla defesa, o que se verificou. Inexistência de afronta à coisa julgada, eis que nada indica a utilização do valor venal de referência do ITBI. Recurso dos exequentes não provido. Embargos declaratórios opostos pelos impetrantes. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no aresto, pretendendo os recorrentes decisão diversa da proferida. Embargos de declaração rejeitados, com observação.
Em seu recurso especial, às fls. 283-321, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.