DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE LUNA contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 3246209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE LUNA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante A decisão embargada assentou que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente a Súmula 7/STJ. (fl.
- 56) Todavia, a insurgência da Embargante, desde o Recurso Especial, não consistiu em pedir que o STJ reexaminasse extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ou documentos médicos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.09546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE LUNA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
A decisão embargada assentou que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente a Súmula 7/STJ. (fl. 56)
Todavia, a insurgência da Embargante, desde o Recurso Especial, não consistiu em pedir que o STJ reexaminasse extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ou documentos médicos.
A tese submetida ao STJ foi outra: a partir dos próprios fatos considerados pelo acórdão recorrido, houve violação direta à lei federal.
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A Embargante requer, em caráter urgente, a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas no processo de origem nº 1009536- 37.2025.8.26.0068, impedindo-se o indeferimento da inicial, o arquivamento ou a extinção prematura do feito até o julgamento destes embargos ou ulterior deliberação colegiada. (fl. 59)
O pedido encontra fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).
Nesse mesmo
[trecho intermediário suprimido]
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, tendo em vista o não conhecimento do agravo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo porquanto ausente o primeiro pressuposto, fumus boni juris.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.