DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAYARA JOSIMARA ALVES DA COSTA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3246293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAYARA JOSIMARA ALVES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM INDENIZATÓRIA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10306.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAYARA JOSIMARA ALVES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO- TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM INDENIZATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 2º, do Decreto n. 2.880/1998; e 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001, no que concerne à necessidade de afastamento da utilização do preço das tarifas do trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO como parâmetro da aplicação do valor integral da SINTAX para o cálculo do auxílio-transporte, em razão da inexistência de transporte coletivo adequado, além do descompasso prático e econômico do parâmetro adotado pela Administração, trazendo a seguinte argumentação:
Em fundamentação, o acórdão aborda a legalidade da utilização do preço das tarifas do trecho realizado pela Empresa Amatur entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, ao argumento de que não se vislumbrava ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE e que foi contemplado na sentença.
Desse modo, o acórdão definiu que o Poder Judiciário não poderia intervir quando ausente qualquer ilegalidade na definição do parâmetro, contudo a decisão colegiada deixou de observar o que dispõe o Decreto Federal nº 2.880/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2º ..
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Desse modo, a legislação especial traz parâmetros claros que devem subsidiar o entendimento pelo parâmetro do auxílio-transporte e que, portanto, devem ser observados obrigatoriamente pelo administrador.
Ocorre que, o parâmetro adotado pela sentença é inviável para o servidor público federal, uma vez que a distância entre Jaci-Paraná e a Penitenciária Federal de Porto Velho é de mais de quarenta e três quilômetros, o que significa uma distância de quase um município para outro.
..
Ora, na falta de transporte coletivo, como amplamente demonstra a documentação em anexo, há de ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho. Tratando-se de verba indenizatória, não é justificável que se tome por parâmetro situação diversa, referente a outras cidades, pois, de fato, estas não refletem adequadamente o valor a ser indenizado, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.