DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS ANTÔN… — AREsp AREsp 3246311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BAZÍLIO se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS ANTÔNIO DORCELINO BAZÍLIO se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001.
O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal (e-STJ fls. 590/601).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 796):
Apelações Criminais - Tráfico de Drogas, Corrupção Ativa - artigos 33, da Lei 11.343/06 e 333 do CP em concurso de crimes - Preliminar de Nulidade - Prova Ilícita - Ilicitude da Busca Pessoal - Inocorrência - Inexistência de Autorização Judicial ou Situação de Flagrante - Invasão Domiciliar - Suspeitas Concretas dos Policiais - Crime Permanente - Prescindibilidade - Mérito - Crime de Corrupção Ativa - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e Materialidade Comprovadas - Delito Formal de Mera Conduta - Provas - Comprovação Satisfatória - Depoimento de Policiais - Validade - Condenação Mantida - Crime de Tráfico de Drogas - Condenação - Acerto - Autoria e Materialidade - Oitiva de Policiais - Viabilidade - Demais Testemunhas - Pontos Congruentes - Condenação Necessária - Penas Impostas - Manutenção. - Tendo os militares se deparado com situação que indicava a prática de crime não há qualquer irregularidade na busca pessoal dos agentes, já que nessa hipótese, tal medida prescinde de autorização judicial, nos termos do art. 240, §2º, do CPP. - É de se entender, "in casu", que em observância ao artigo 144, §5º, da Constituição da República, a atuação da polícia militar atendeu ao disposto constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública. Ademais, consoante diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o entendimento uníssono no sentido de que se tratando de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas, torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na residência do agente, quando são concretas as suspeitas da prática de algum crime no local, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente ali alocada
[trecho intermediário suprimido]
de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo nosso.)
Não merece conhecimento o recurso quanto à tese.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.