DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR TADEU DE MENEZES SILVA, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3246339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR TADEU DE MENEZES SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FINALIDADE MERCANTIL.
- A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 33 quanto do artigo 28 da Lei de Drogas.
- Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR TADEU DE MENEZES SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 279):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE - RATIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DAS PENAS. - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. - Ratificam-se as penas, fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A FINALIDADE MERCANTIL. A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 33 quanto do artigo 28 da Lei de Drogas. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 309/312).
Apresentados embargos infringentes, esses foram rejeitados. Abaixo, ementa do julgado (e-STJ fls. 354):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - RESGATE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADAS - CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo sido a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas comprovadas pelo conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos judiciais prestados por policiais militares relatando a existência de denúncias anônimas e informando detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Embargos infringentes não acolhidos. V. V. A posse de droga é elementar típica tanto do artigo 33 quanto do artigo 28 da Lei de Drogas. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 366/378), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 281/282 e 355/358).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.