DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRA… — AREsp AREsp 3246353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
- CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES.
- A questão controvertida cinge-se à possibilidade de nova contratação temporária da parte apelada para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), na Agência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge), no Município de Tauá/CE, diante do impedimento legal previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 214-215):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de nova contratação temporária da parte apelada para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), na Agência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge), no Município de Tauá/CE, diante do impedimento legal previsto no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, que exige intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre contratos temporários com a Administração Pública.
2. A orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o artigo 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, veda a celebração de novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do término do vínculo anterior. Referida restrição, contudo, não incide nas hipóteses em que o novo vínculo seja firmado com órgão público diverso ou para exercício de cargo distinto, vinculado a entidade diversa da anterior, por não se caracterizar renovação contratual. Precedentes.
4. Tem-se entendido que a vedação à recontratação no interregno de 24 (vinte e quatro) meses aplica-se exclusivamente aos casos de recondução ao mesmo cargo, com o objetivo de evitar que a contratação temporária - de natureza excepcional, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF/88 - se prolongue indevidamente, assumindo feição de vínculo permanente e, por conseguinte, violando o princípio do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Precedentes
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.