DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3246366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 19-A da Lei nº 8.036/1990, no que concerne ao afastamento da multa de 40% do FGTS na rescisão do vínculo decorrente de contratação temporária sob regime jurídico-administrativo, em razão de a verba indenizatória aplicar-se apenas a relações celetistas e não haver previsão legal para sua incidência em contratos REDA nulos, trazendo a seguinte argumentação: A violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SOB REGIME REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. MULTA DE 40%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, no que concerne ao afastamento da multa de 40% do FGTS na rescisão do vínculo decorrente de contratação temporária sob regime jurídico-administrativo, em razão de a verba indenizatória aplicar-se apenas a relações celetistas e não haver previsão legal para sua incidência em contratos REDA nulos, trazendo a seguinte argumentação:
A violação ao art. 19-A da Lei 8.036/1990: o acórdão recorrido, embora parta da premissa correta de que se deve pagar a verba equivalente ao FGTS, confere-lhe uma extensão equivocada ao estabelecer a obrigação de pagar a respectiva multa de 40% (fls. 341-342).
Vale dizer, não se olvida que se o contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, o respectivo servidor fará jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, todavia isso não contempla a multa dos 40% (quarenta por cento), que tem natureza indenizatória (fls. 342).
Com efeito, reputa-se indevido esse acréscimo de 40% (quarente por cento) ao FGTS, visto que tal benefício incide apenas nas relações celetistas, com a qual não se confunde a relação que existiu entre as partes, de caráter jurídico-administrativo (fls. 342).
Decerto, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço temporário e seus respectivos aditamentos, implica apenas o pagamento do FGTS correlato, mas não a multa (fls. 342).
Portanto, o município de Camaçari pugna pelo correto enquadramento do caso aos precedentes obrigatórios de amparo que tratam da precariedade da contratação vertente e a natureza rescisória da multa de 40% do FGTS. Ver, a propósito, dentre inúmeros julgados (fls. 342-343).
Assim, o município de Camaçari requer a modificação do acórdão para que seja excluída a multa de 40% (quarenta por cento) da condenação imposta nas instâncias ordinárias (fls. 343).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.