DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão de inadmissibilid… — AREsp AREsp 3246399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art.
- 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal - CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WANDERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0001531-14.2021.8.27.2733.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal - CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Após recebimento da peça acusatória e instrução do feito, o magistrado singular absolveu o agravante, com fundamento no art. 386, VI, do CPP (fl. 108).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o agravante à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 116 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1087/STJ. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO." (fl. 156)
Em sede de recurso especial (fls. 161/167), a defesa apontou violação aos arts. 155, § 4º, do CP e 386, III, do CPP, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor da res furtiva (R$ 100,00), da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 168/173.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/TO em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. (fls. 175/178).
Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 180/184, em que a defesa impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 212/216).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 151/153):
"Consoante entendimento rmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
..
2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e de habitualidade delitiva em delitos patrimoniais.
..
(HC n. 939.119/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agra vo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.