DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO BONFIM BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3246412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO BONFIM BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 57 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO BONFIM BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DEMISSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ART. 52 E INCISO II, "A" DO ART. 57 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFEITOS FORMAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO DEMISSIONÁRIO CINGE-SE AO EXAME DE REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA CARREADA EM PROCEDIMENTO PENAL COMO PROVA EMPRESTADA PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. É FIRME O ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É ADMITIDA A UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE "PROVA EMPRESTADA" DEVIDAMENTE AUTORIZADA NA ESFERA CRIMINAL, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES: STJ - MS 14916-DF, MS 21002-DF, MS 17355-DF. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIODA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à impossibilidade de utilização exclusiva de elementos informativos do inquérito policial na formação do convencimento administrativo para aplicação de demissão, fundamentada em laudos, dados de GPS e relatório de inquérito não incorporados ao PAD nem submetidos ao contraditório e à ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente, inconformado com o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao seu recurso de apelação, vem, respeitosamente, por seu advogado, interpor o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e o faz pelas razões que passa a expor (fl. 532).
Em razão da flagrante nulidade do ato demissório, consubstanciada na utilização de provas externas ao PAD e não contraditadas, o Recorrente propôs demanda judicial, pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo, com base na violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.