DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLO DALLORSOLETTA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3246423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLO DALLORSOLETTA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.666/1993, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLO DALLORSOLETTA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002060-42.2016.4.04.7212/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária.
Contrarrazões às fls. 1310-1345.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos arts. 59 e 68 do Código Penal; do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1346-1351), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta não incidir o óbice sumular, afirmando tratar-se de controle de legalidade da motivação e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com enfoque na necessidade de individualização de provas autônomas e na exigência de fundamentação concreta na dosimetria (fls. 1386-1388).
Contraminuta apresentada às fls. 1578-1588.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1613-1619).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integ ral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1346-1351). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJ DFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.