DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra deci… — AREsp AREsp 3246423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com 14 (quatorze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos (fls.
- Em segundo grau, a apelação foi parcialmente provida apenas para absolver um corréu, mantendo-se a condenação do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002060-42.2016.4.04.7212/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, com 14 (quatorze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, incluindo prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos (fls. 1236-1250). Em segundo grau, a apelação foi parcialmente provida apenas para absolver um corréu, mantendo-se a condenação do agravante.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 157, § 1º, e 155 do Código de Processo Penal; do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; e do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1310-1345.
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e absolver o recorrente das imputações, com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 1279-1298).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1352-1357), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1366-1374). Neste recurso, a defesa impugna o óbice sustentando, de forma concentrada, que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das provas e correta subsunção normativa, sem reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1366-1374).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1613-1618).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 1352-1357). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.
Para afastar
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.