DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A contra decisão que … — AREsp AREsp 3246427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.899-900 ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização pela ausência de pagamento antecipado e destacado do vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.899-900 ):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARCADOR. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de indenização pela ausência de pagamento antecipado e destacado do vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas. A parte autora, transportadora subcontratante, pleiteia a condenação do embarcador ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001 e ao reembolso dos valores despendidos com pedágios, comprovados mediante DACT Es e extratos do Sem Parar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a indenização em face do embarcador, mesmo na hipótese de subcontratação do frete; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos para a procedência parcial dos pedidos de indenização e reembolso dos valores de pedágio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte autora, na condição de transportadora subcontratante, possui legitimidade ativa para exigir o cumprimento da legislação relativa ao vale-pedágio diretamente do embarcador, conforme prevê a Lei n.º 10.209/2001. 4. A responsabilidade do embarcador persiste independentemente da existência de subcontratação, sendo solidária em relação ao transportador final. 5. As provas documentais juntadas (DACT Es e faturas do Sem Parar) são aptas a comprovar a realização dos fretes e o trânsito pelas rodovias pedagiadas, nos termos da jurisprudência citada. 6. A ausência de registro de pagamento de pedágio em fatura compatível com as DACT Es, bem como inconsistências nos documentos apresentados, justificam a exclusão de determinados fretes da condenação. 7. A indenização prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001 e o reembolso dos valores de pedágios foram reconhecidos apenas para os fretes devidamente comprovados. 8. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme Código Civil. 9. Fixada a sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.