DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3246439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- O ARTIGO 48, §"S 1Q E 2Q, DA LEI 8.213/91 DEFINE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, QUE, EM SÍNTESE, SÃO: A) SATISFAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO (60 ANOS E 55 ANOS, RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES);
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ARTIGO 48, §"S 1Q E 2Q, DA LEI 8.213/91 DEFINE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, QUE, EM SÍNTESE, SÃO: A) SATISFAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO (60 ANOS E 55 ANOS, RESPECTIVAMENTE HOMENS E MULHERES); B) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO LAPSO EXIGIDO EM LEI EQUIVALENTE À CARÊNCIA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO SER EXPLICADO QUE, POR ATIVIDADE RURAL, ENTENDE-SE EMPREGO RURAL, TRABALHO RURAL EVENTUAL, TRABALHADOR AVULSO RURAL E TRABALHO RURAL NA SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL; C) E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. O TRABALHADOR RURAL DEVE COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, COMPUTADO O PERÍODO A QUE SE REFEREM OS INCISOS III A VIII DO § 9 DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/91. O PERÍODO DE CARÊNCIA CONSTA DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91 E VARIA DE ACORDO COM O ANO EM QUE O SEGURADO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR. O ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, COMPLETADOS 15 ANOS DE TRABALHO RURAL, O SEGURADO PODE REQUERER A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da suficiência do início de prova material e da força corroboradora da prova testemunhal para a comprovação da condição de segurada especial e da carência, em razão da existência de certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, contratos de parceria agrícola e prova oral favorável, não sendo o curto vínculo urbano impeditivo. Argumenta a parte recorrente que:
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, estabelece que a comprovação do tempo de serviço do rurícola deve se basear em um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A norma, portanto, não exige prova material plena e
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.