DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ivo Wippel em face de decisão proferida pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3246464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ivo Wippel em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (ii) falta de prequestionamento dos arts.
- 10, § 6º, e 59 da Lei 11.101/2005; (iii) quanto ao art.
- 49 da Lei 11.101/2005, conformidade do julgado com o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iv) quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ivo Wippel em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) falta de prequestionamento dos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei 11.101/2005; (iii) quanto ao art. 49 da Lei 11.101/2005, conformidade do julgado com o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iv) quanto ao art. 9º, II, aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 121-123).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar pedidos de prequestionamento dos arts. 485, VI, do CPC e 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
Argumenta haver prequestionamento implícito dos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei 11.101/2005, com apoio em precedente do STJ, sustentando que a matéria foi efetivamente debatida pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos.
Defende que não incide a Súmula 83/STJ sobre o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, citando decisão do STJ que teria permitido a atualização do crédito até a segunda recuperação judicial, e não até a primeira.
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 152-160, na qual a parte agravada alega que não houve demonstração da relevância do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, falta de prequestionamento, fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, em absoluto, a negativa de seguimento quanto ao art. 49 da Lei 11.101/2005 por matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), nos termos do art. 1.030, I, "b", c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ademais, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação mostrou-se genérica, haja vista que a parte indica tão somente uma decisão singular sobre a matéria, desconsiderando, contudo, que a referida decisão já foi alterada em julgamento colegiado, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.