DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SENA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3246466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SENA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta pelos réus DANIEL e GEOVANE contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico internacional de 3.878,5 kg de maconha, dissimulada em carga lícita de soja, em comunhão de esforços e união de desígnios.
- Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da busca veicular baseada em denúncia anônima; (ii) o cerceamento de defesa por negativa de produção probatória; (iii) a configuração do tráfico privilegiado; e (iv) o direito de os réus recorrerem em liberdade.
- A preliminar de nulidade da busca veicular é rejeitada, pois, embora a denúncia anônima por si só não configure fundada suspeita (STJ, RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SENA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 406/407):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelos réus DANIEL e GEOVANE contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico internacional de 3.878,5 kg de maconha, dissimulada em carga lícita de soja, em comunhão de esforços e união de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da busca veicular baseada em denúncia anônima; (ii) o cerceamento de defesa por negativa de produção probatória; (iii) a configuração do tráfico privilegiado; e (iv) o direito de os réus recorrerem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da busca veicular é rejeitada, pois, embora a denúncia anônima por si só não configure fundada suspeita (STJ, RHC n. 158.580/BA), a atuação da PRF em área de fronteira legitima a fiscalização de rotina (CF/1988, art. 144). No caso de DANIEL, a suspeita foi corroborada por elementos concretos, como a indicação de entorpecentes por cães farejadores no semirreboque. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que, conforme o princípiopas de nullite sans grief (CPP, art. 563), a não produção das imagens de câmeras de segurança não gerou prejuízo, pois tais provas não seriam aptas a alterar a convicção do juízo diante do robusto conjunto probatório. 5. A condenação de GEOVANE é mantida, pois o conjunto probatório desmantelou a tese de desconhecimento da droga. Elementos como a proximidade dos veículos para dificultar a fiscalização, cartas-frete vinculando DANIEL a ambos os caminhões, documentos de DANIEL no veículo de GEOVANE, odor de entorpecente na carteira de GEOVANE detectado por cães farejadores, e a análise dos celulares que revelou estreita ligação e indícios de hierarquia, comprovam a autoria e o dolo de GEOVANE na empreitada criminosa. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) é mantido, pois a vultosa quantidade de droga (3.878,5 kg de maconha) e o modus operandi (uso de dois caminhões, camuflagem em carga lícita, atuação em concurso de agentes para dificultar a fiscalização) demonstram profissionalismo e dedicação a atividades criminosas, incompatíveis com a
[trecho intermediário suprimido]
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese, foi considerada a dinâmica da narcotraficância de grande monta, que envolve maior sofisticação, com estrutura e organização, além de haver prévias relações com fornecedor e futuros revendedores, de modo que há significativo risco de que o réu retorne à prática criminosa em caso de liberdade, até porque faz do crime seu meio de vida. Assim, a prisão preventiva se mostra fundamental para desarticular a organização criminosa e evitar a reiteração das condutas criminosas, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.