DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKE DE JESUS CANDIDA contra decisão do… — AREsp AREsp 3246518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKE DE JESUS CANDIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5042081-02.2023.8.08.0024, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 02 anos, 05 meses e 28 dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal qualificada, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKE DE JESUS CANDIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5042081-02.2023.8.08.0024, assim ementado (fls. 191-192):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 02 anos, 05 meses e 28 dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal qualificada, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, além da revogação das medidas protetivas e da concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a absolvição do acusado; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (iii) avaliar a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima; e (iv) definir a competência para análise do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada por boletim unificado, laudo de exame de lesões corporais, requerimento de medidas protetivas e relatório final do inquérito policial. 5. A autoria foi comprovada pela palavra firme, coerente e verossímil da vítima, que relatou agressões físicas intensas socos, chutes, esganadura e golpe com facão , corroboradas pelo laudo pericial e pelos depoimentos colhidos na instrução. 6. O esquecimento inicial da vítima quanto a detalhes específicos (uso do facão) é justificado pelo lapso temporal superior a quatro anos e pela repetição das agressões, não comprometendo a credibilidade de seu depoimento. 7. A dosimetria da pena foi fixada em conformidade com o art. 59 do Código Penal, sendo adequadas as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, diante da brutalidade das agressões e da perpetuação do ciclo de violência. 8. A reclassificação da valoração negativa da conduta social para o vetor da personalidade está em consonância com a orientação do STJ (AgRg no HC 846.167/SC, rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
valoradas negativamente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1965392/CE, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Não houve, pois, utilização de inquéritos ou ações em curso como maus antecedentes, mas a extração, dos fatos judicialmente delineados e corroborados, de elementos que reforçam a gravidade concreta do episódio e o risco continuado à vítima, aptos a justificar resposta penal mais severa na primeira fase.
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.