DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 3246550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade nº 0005445-05.2017.4.03.6104.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pedido recursal reexame do acervo fático-probatório para verificar os pressupostos do art.
- 11.343/2006; ademais, consignou-se a ausência de articulação analítica apta a justificar revaloração jurídica da prova, faltando o cotejo entre a ratio decidendi e a moldura fática firmada (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade nº 0005445-05.2017.4.03.6104.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1676/1681).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pedido recursal reexame do acervo fático-probatório para verificar os pressupostos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ademais, consignou-se a ausência de articulação analítica apta a justificar revaloração jurídica da prova, faltando o cotejo entre a ratio decidendi e a moldura fática firmada (fl. 1626).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No caso, verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando, em síntese, que a defesa não pretende reexame de prova, e sim a análise objetiva das razões confrontadas com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de mera revaloração. A ausência desse confronto analítico evidencia a não impugnação específica do único fundamento da inadmissão (fls. 1630/1631).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.