DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, em feito no qual … — AREsp AREsp 3246586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, em feito no qual contende com TEXTIL DUOMO SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- 166): APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2003 à 2005 - Execução ajuizada em janeiro de 2007 e extinta em setembro de 2021 - Prescrição configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas ao recebimento de seu crédito - Morosidade que se atribui a exequente - Aplicação dos Temas 566 à 571 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.
- 172-180, estes foram acolhidos apenas parcialmente, restringindo-se a eliminar a condenação da municipalidade em honorários sucumbenciais, nos termos da ementa assim sumariada (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA, em feito no qual contende com TEXTIL DUOMO SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 166):
APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2003 à 2005 - Execução ajuizada em janeiro de 2007 e extinta em setembro de 2021 - Prescrição configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas ao recebimento de seu crédito - Morosidade que se atribui a exequente - Aplicação dos Temas 566 à 571 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios sob as fls. 172-180, estes foram acolhidos apenas parcialmente, restringindo-se a eliminar a condenação da municipalidade em honorários sucumbenciais, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 193):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de obscuridade e omissão no acórdão, pelo não enfrentamento dos argumentos trazidos pela recorrente - Ocorrência parcial - Descabimento de honorários sucumbenciais - Inteligência do EAREsp nº 1.854.589/PR - Embargos acolhidos em parte, unicamente para reconhecer a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e supri-la com efeito modificativo, com o fim de exclui-los da condenação da Fazenda Municipal, ora embargante, mantido no mais o acórdão tal como prolatado.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 200-210, a parte recorrente alega, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), defendendo a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública antes da prolação de decisão reconhecendo a prescrição intercorrente (fls. 203-206). Ademais, aduz negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em suposta violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, III e IV, também do CPC, sustentando que "ao contrário do aduzido pelo v. acórdão recorrido, não houve ausência de movimentação "por mais de 6 (seis) anos consecutivos". Ao revés, desde 09/10/2007 e até o oferecimento e julgamento da exceção de pré-executividade, o Município requereu diversas diligências ao Juízo, não transcorrendo, desde então, o prazo de seis anos consecutivos sem movimentação do feito. Nesse sentido, o v. acórdão ao assentar que o processo "ficou sem movimentação por mais
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
.. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.