DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3246634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, devido ao não recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça.
- O agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior sobre a justiça gratuita;
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO BORER MAGELA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, devido ao não recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo de recurso anterior sobre a justiça gratuita; 2. O agravo interno invocado como fundamento da prejudicialidade externa, está julgado definitivamente, mantendo a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita; 3. Mesmo que o julgamento do recurso anterior estivesse pendente, tal circunstância não impediria o reconhecimento da deserção, pois o prazo para recolhimento do preparo recursal é contínuo e não se suspende por interposição de agravo interno. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne á ilegalidade do indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e à consequente necessidade de concessão do benefício e afastamento da deserção do agravo de instrumento, em razão de ter formulado o pedido em sede recursal e de não ter sido oportunizada a juntada de documentos, apesar do elevado valor do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
Nesta senda, conforme se verificará adiante, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil , motivo pelo qual haverá de ser admitido o presente recurso especial. Com a devida vênia, Nobres Ministros, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria medida de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Recorrente. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o Recorrente se trata de pessoa física com insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo recursal. Ademais, evidente que não há que se falar em preclusão quando o artigo 99 dispõe que a gratuidade de justiça pode ser requisitada em sede recursal, de modo que o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça deve ser analisado adequadamente. Ainda, deve-se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.