DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, com f… — AREsp AREsp 3246662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal daquela Corte.
- Na origem, José Fernandes Rodrigues da Silva foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença, que, embora tenha reconhecido materialidade e autoria, respondeu afirmativamente ao quesito absolutório genérico.
Resultado indicado
Assim, conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal daquela Corte.
Na origem, José Fernandes Rodrigues da Silva foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Segundo a narrativa constante do acórdão dos embargos infringentes, os fatos teriam ocorrido em 8/9/2013, por volta das 22h20min, na Rua Pôr do Sol, nº 551, Bairro Córrego Pereira, em Conceição do Mato Dentro/MG, ocasião em que o acusado, em concurso com Túlio Gonçalves Ramos e adolescentes, teria tentado matar Hélio Francisco de Miranda, mediante disparo de arma de fogo, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença, que, embora tenha reconhecido materialidade e autoria, respondeu afirmativamente ao quesito absolutório genérico. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs apelação, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos.
A 7ª Câmara Criminal, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o julgamento popular em relação a José Fernandes e determinar sua submissão a novo júri.
Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, buscando a prevalência do voto minoritário que mantinha a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. O recurso foi rejeitado por maioria. No acórdão, prevaleceu a compreensão de que, embora se aceite, em tese, a absolvição por clemência no Tribunal do Júri, a acusação pode recorrer com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, cabendo ao Tribunal verificar se a opção dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se, em caso de clemência, havia elemento concreto no processo que a justificasse. Registrou-se, ainda, que o Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal admite o recurso ministerial contra absolvição fundada no quesito genérico, desde que o controle recursal observe os limites da soberania dos veredictos.
A defesa interpôs recurso especial, às e-STJ fls. 1519/1531, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando
[trecho intermediário suprimido]
de ordem de ofício. O acórdão recorrido determinou apenas a submissão de José Fernandes Rodrigues da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, preservando, portanto, o julgamento da causa pelo juiz natural constitucional dos crimes dolosos contra a vida. A decisão não substituiu o veredicto absolutório por condenação, mas exerceu o controle previsto em lei para hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, dentro dos limites admitidos pela jurisprudência constitucional e infraconstitucional.
Assim, conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.