DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3246715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbice de natureza fático-probatória, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito da tese de negativa de prestação jurisdicional; confundiu reexame de prova com revaloração jurídica; deixou de reconhecer o prequestionamento das matérias; e afastou indevidamente o cabimento do recurso especial fundado em violação direta a diversos dispositivos de lei federal (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 1923/1930) afirmando que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada; que o apelo especial pretende interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento de provas (Súmula 7/STJ); e que inexiste ofensa direta a lei federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbice de natureza fático-probatória, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 1892/1893).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito da tese de negativa de prestação jurisdicional; confundiu reexame de prova com revaloração jurídica; deixou de reconhecer o prequestionamento das matérias; e afastou indevidamente o cabimento do recurso especial fundado em violação direta a diversos dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 1904/1914).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1923/1930) afirmando que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada; que o apelo especial pretende interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e revolvimento de provas (Súmula 7/STJ); e que inexiste ofensa direta a lei federal.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1680/1681):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. ANUÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO PREVISTO EM LEI. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS DE ANTENA DE TELEFONIA. FRUTOS CIVIS PERTENCENTES AO ARRENDATÁRIO. RECONVENÇÃO. DÍVIDAS DO ARRENDATÁRIO PAGAS PELO ARRENDADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DO ARRENDAMENTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, em síntese: arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (omissão e ausência de fundamentação adequada); arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil (boa-fé objetiva, função social e vedação ao enriquecimento sem causa); art. 92, § 3º e § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 15 do Decreto nº 59.566/1968 (direito de
[trecho intermediário suprimido]
e VI, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, IV, VI; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
(AREsp n. 2.860.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.