DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA MARIA FERREIRA CALAINHO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3246746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA MARIA FERREIRA CALAINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- BENEFÍCIOS (PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA).
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.11842., 09985.09986.11848.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA MARIA FERREIRA CALAINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABATE TETO. BENEFÍCIOS (PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ (UNIÃO FEDERAL) PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento do contraditório administrativo prévio e do Tema 138 do STF, trazendo a seguinte argumentação:
É que, conforme dito na síntese fática, os acórdãos se negaram a tratar sobre argumento relevante ao caso - isto é, a ausência de contraditório concretizado pelo procedimento administrativo prévio - e que deixou de tratar sobre precedente vinculante, qual seja, o Tema 138 do STF que condiciona a aplicação da Súmula 473 do STF ao prévio procedimento administrativo.
É dizer, caberia ao julgador enfrentar do Tema 473 do STF, uma vez que ele traz ele determina que a revisão dos atos administrativos está condicionada ao procedimento administrativo prévio.
Note que a questão a ser tratada está contida em precedente vinculante. E tal ponto é capaz de infirmar o juízo realizado em 2º grau, já que a tese prevista no Tema 138 RG é uma interpretação da própria súmula, conforme se verá em tópico próprio Entretanto, as decisões colegiadas não enfrentaram tais argumentos, uma vez que nenhuma delas tratou sobre os motivos de não se afastar o contraditório prévio (fls. 251).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 46, caput, da Lei nº 8.112/1990, no que concerne ao afastamento da repetibilidade de valores recebidos, em razão de erro de interpretação da lei pela Administração e da dúvida plausível vigente à época da cumulação dos benefícios, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto ao trecho do acórdão que reformou a sentença mantendo a determinação de devolução dos valores que a Recorrente tinha percebido de maneira indevida, verifica-se violação à interpretação fixada pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos.
É que o dispositivo contido no caput do art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve ser
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segun da Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.