DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RICARDO CELS… — AREsp AREsp 3246749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RICARDO CELSO ULISSES DE MELO E OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.
- Embargos de declaração opostos pelos agravados, em face de decisão que deferiu o pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RICARDO CELSO ULISSES DE MELO E OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 579/580):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição dos requisitórios, abrangendo o crédito principal, em favor de Ricardo Celso Ulisses de Melo, Ricardo Monteiro Garcez, Roxane de Mattos Guimarães Oliveira, Silvano Alves Rolemberg Mendonça e Silvio Fernandes da Silva, considerando: a) que a parte exequente pode ajuizar a execução de título coletivo no foro de seu domicílio; b) inexistirem os limites objetivos ao título judicial, conforme apontou a devedora, para fins de implementação, apenas, da GAT; c) que, tendo o credor concordado com o valor apresentado pelo ente público devedor, tal quantia se subsume incontroversa, não sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais sobre tal montante; e d) que os honorários advocatícios devem ser destacados do montante principal.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não há congruência entre o título e o pedido de cumprimento, pois os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008; b) inexiste determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais; c) as fichas financeiras dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil comprovam que a GAT foi paga aos exequentes a partir da Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, tal como determinado na decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que transitou em julgado; d) a inexistência de parcela incontroversa, tendo em vista que a impugnação advoga pela total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória.
3. Embargos de declaração opostos pelos agravados, em face de decisão que deferiu o pedido liminar.
4. Inicialmente, nota-se que a agravante se rebelou contra a totalidade da execução na sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em valores incontroversos
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.